Acordo de cooperação
Entre o Instituto dos Museus e da Conservação (imc, ip) e a
Comissão Episcopal da Cultura, Bens Culturais e Comunicações Sociais,
da Conferência Episcopal Portuguesa
O Instituto Português de Museus e da Conservação, I.P., tem por missão desenvolver e executar a política cultural nacional nos domínios dos museus e da conservação e restauro, bem como do património cultural móvel e do património imaterial.
Uma das atribuições do Instituto Português de Museus e da Conservação, I.P. é a de coordenar a execução da política de salvaguarda, conservação e restauro dos bens culturais móveis e integrados, bem como definir normas, metodologias e procedimentos e supervisionar tecnicamente os projectos de intervenção em bens móveis e integrados de relevante interesse cultural.
A Igreja Católica é proprietária de um conjunto muito significativo de bens culturais móveis e integrados de reconhecido interesse histórico, artístico e cultural.
À Comissão Episcopal da Cultura, Bens Culturais e Comunicações Sociais, da Conferência Episcopal Portuguesa, através do Secretariado Nacional para os Bens Culturais da Igreja, cumpre um serviço de apoio às Dioceses Portuguesas e demais instituições eclesiais na salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural da Igreja Católica, bem como na formação dos responsáveis e dos agentes com intervenção na área dos Bens Culturais.
Nesse sentido, o Instituto dos Museus e da Conservação, I.P., pessoa colectiva nº 508 200 237, com sede no Palácio da Ajuda, Ala Sul, 4º Piso em Lisboa, adiante designado por Primeiro Outorgante ou IMC, representado, neste acto, pelo seu director Professor Doutor João Carlos Pires Brigola,
A Comissão Episcopal da Cultura, Bens Culturais e Comunicações Sociais, da Conferência Episcopal Portuguesa, adiante designado por Segundo Outorgante ou Comissão Episcopal, com sede em Quinta do Cabeço – Porta D, em Moscavide, representada neste acto pelo seu vogal, D. Carlos A. Moreira Azevedo, Bispo Auxiliar de Lisboa, coincidindo na afirmação da importância de estratégias de colaboração tendo em vista as competências específicas e os objectivos comuns, estabelecem o presente acordo de cooperação, que se rege pelas seguintes cláusulas:
- O IMC, nomeadamente através do Departamento de Conservação e Restauro (DCR) e do Laboratório de Conservação e Restauro José de Figueiredo (LCRJF), compromete-se a prestar consultoria científica e técnica no estudo, conservação e restauro de bens culturais móveis e integrados pertencentes a instituições da Igreja Católica, de acordo com as suas disponibilidades e quando para tanto for solicitado.
- A consultoria referida no número anterior consistirá no estudo, investigação laboratorial e acompanhamento técnico de trabalhos de conservação e restauro a realizar sobre bens culturais móveis ou integrados de custódia ou de administração da Igreja Católica, considerados de relevante interesse histórico e artístico, independentemente do respectivo estatuto jurídico ou da eventual classificação dos imóveis em que aqueles se inserem.
§ Único – Competem ao IMC, o reconhecimento e a validação da relevância histórico-artística dos bens culturais a estudar e/ou intervencionar ao abrigo do presente Acordo, sob proposta do Secretariado Nacional para os Bens Culturais da Igreja.
- Relativamente aos bens culturais móveis e integrados de propriedade, custódia ou de administração da Igreja Católica não integrados no n.º 2 da presente cláusula, o IMC assumirá a emissão de pareceres técnicos sobre propostas de intervenção a executar por entidades terceiras.
- Em termos a acordar entre os outorgantes e mediante validação prévia, o IMC poderá ainda assegurar o estudo, a investigação, a conservação e o restauro de bens culturais móveis ou integrados de inquestionável interesse histórico e artístico.
- O IMC compromete-se, em articulação com o Secretariado Nacional para os Bens Culturais da Igreja, tutelado pela Comissão Episcopal, e em moldes a acordar entre ambas as partes, a promover junto das Paróquias e das Comissões Fabriqueiras acções de sensibilização e de formação sobre boas práticas de conservação e manutenção de bens culturais móveis à sua guarda.
- Independentemente da eventual disponibilização on-line das intervenções e dos resultados da investigação apurados no âmbito do presente Acordo sobre bens culturais móveis e integrados da Igreja Católica Portuguesa, o IMC compromete-se a entregar ao Segundo Outorgante cópia integral dos relatórios circunstanciados e respectivos registos electrónicos, bem como de toda a documentação produzida.
- Como contrapartida ao apoio técnico prestado pelo IMC às Dioceses Portuguesas e demais instituições eclesiais representadas pelo Segundo Outorgante, a Comissão Episcopal, através do Secretariado Nacional para os Bens Culturais da Igreja, mediará junto dos serviços diocesanos vocacionados com vista a que sejam fornecidas ao Primeiro Outorgante as actualizações dos registos de inventário dos seus bens culturais móveis com protecção legal, assim como cópias dos inventários de bens culturais móveis e integrados, cujos trabalhos de conservação e restauro sejam, ao abrigo do presente Acordo, objecto de intervenção, consultoria, estudo, investigação ou acompanhamento técnico por parte do Primeiro Outorgante.
§ Único – A recolha de cópias dos inventários, que serão mantidos pelo IMC em condições de perfeita segurança, tem por único objectivo dar cumprimento a uma das competências orgânicas do Primeiro Outorgante, consignada na alínea I) do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 97/2007, de 29 de Março (“promover a articulação dos inventários de bens públicos e privados com o inventário geral do património cultural”).
- O IMC e o Secretariado Nacional para os Bens Culturais da Igreja poderão promover acções de divulgação, quer através da edição de publicações de interesse histórico, técnico e científico alusivas a estudos e intervenções de conservação e restauro em bens culturais móveis e integrados pertencentes à Igreja Católica.
§ Único – Mediante acordo entre as partes, estas acções de divulgação poderão envolver outras entidades como instituições de ensino superior e de investigação científica.
- O presente Acordo terá um período de duração de dois anos, findo o qual será objecto de avaliação, podendo ser renovado por igual período caso haja interesse por parte dos outorgantes.
Lisboa, 16 de Abril de 2010
Pelo Primeiro Outorgante
Instituto dos Museus e da Conservação, IP
Professor Doutor João Carlos Pires Brigola
Pelo Segundo Outorgante
Comissão Episcopal da Cultura, Bens Culturais e Comunicações Sociais
D. Carlos A. Moreira Azevedo, Bispo Auxiliar de Lisboa
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